Previsões legais da mulher e do menor
Introdução.
O Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069, de 13-07-90, em seu art. 2º estabelece que criança que vai de 0 a 12 anos, e adolescente, que é aquele situado na faixa dos 12 aos 18 anos. Os pais ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos menores sob sua responsabilidade. Crianças e adolescentes precisam ser especialmente protegidos pela sociedade e pelo Estado e é isso que diz o artigo 227 da Constituição Federal:
“ Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
Cuida-se exclusivamente do trabalho do adolescente na faixa de idade, de 14 a 16 anos como aprendiz exclusivamente, e de 16 aos 18 já como empregado. Sendo assim no Brasil é proibido trabalho ao menor de 14 anos
Trabalho do menor.
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, o menor também deve receber o salário mínimo, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas estiverem horas destinadas à aprendizagem teórica, o menor pode-se também utilizar o estagio. A legislação mais atual estendeu a idade para o aprendiz até os 24 anos.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
-São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (horário noturno)
-É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais.
-Mesmo