PENSANDO O DIREITO PENAL
Suzanny Grasiele de Oliveira Lima*
O Código Penal Brasileiro, conforme se aplica aos demais códigos normativos brasileiros, decorre de um processo histórico de formulação e de formação de conceitos. O nosso atual Código Penal é de 1940, e passou a vigorar ainda no Governo ditatorial de Getúlio Vargas, sob a égide da Constituição Autocrática de 1937.
Desde então, o Código Penal, não sofreu grandes modificações. É certo que, algumas leis específicas foram elaboradas para tratar de tipos penais, porém, nunca houve uma reforma geral do código.
Com as mudanças e pressões feitas pela nossa sociedade, observou-se, por parte de nossos representantes, a necessidade de modificações para adequar as leis a nossa realidade atual.
Foi então que se deu inicio a elaboração de um projeto de lei penal, para ajustar leis taxadas pela sociedade como antiquadas e acrescentar leis que tratem de infrações penais ainda não dispostas no código vigente.
O Projeto de Lei do Senado nº236 começou a ser escrito no ano de 2012, formado por uma comissão especial de 15 juristas. Após oito meses de trabalho, o mesmo foi entregue ao Senado, porém, apresentou muitas polêmicas.
A mudança começa com aumento na quantidade de artigos, que dispõe de 500, 144 a mais do que apresentado no código vigente. A nova versão abrange: os novos casos onde o aborto é considerado legal, leis de trânsito relacionadas à embriaguez, além de assuntos voltados para a corrupção e outros mais.
O Estupro, que tem previsões legais dispostas no código vigente (Art. 213, CP), foi um dos assuntos que sofreram modificações no novo projeto.
Desde 2009, com advento da lei nº 12.015/09, o estupro é considerado como: “o ato de constranger (obrigar) uma pessoa, sendo homem ou mulher, a praticar atos libidinosos ou de cunho sexual, havendo ou não a conjunção carnal.” Não distinguindo mais atos libidinosos de atentado ao pudor. A pena para quem