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A preocupação com a adaptação da legislação penal aos nossos tempos tem ensejado várias alterações no Código Penal. Após a reforma de 1984, 12 diplomas modificaram 2º artigos da Parte Geral e, desde o início de vigência do Código, 35 leis promoveram, na Parte Especial, a alteração de 61 artigos, a revogação de 23 outros e a inclusão de 28 novos artigos. Essas alterações, bem como a edição de elevado número de leis extravagantes nas duas últimas décadas, refletem as principais tendências do legislador pátrio:
1. Evitar a aplicação de penas privativas de liberdade de curta duração nos delitos de menor gravidade, sobretudo quando atribuídos a réus primários. Os exemplos mais claros nessa direção são: e eliminação da possibilidade de conversão da multa em privação de liberdade (art. 51, com redação dada pela Lei n° 9.268, de 1°-4-1996); a criação de novas penas restritivas de direito e a ampliação das hipóteses de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade (arts. 43 a 47, alterados pela Lei n° 9.714, de 25-11-1998); a instituição da composição dos danos civis e da transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas às quais a lei comina pena máxima não superior a dois anos, bem como da suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada não exceda um ano (arts. 61, 72 a 76 e 89, da Lei n° 9.099, de 26-9-1995).
2. Maior rigor na punição dos crimes mais graves. Essa preocupação do legislador, que se externou principalmente na edição da Leis dos Crimes Hediondos, determinou a elevação das pens cominadas aras as infrações mais graves (arts. 157, § 3°, 158, § 2°, 159, 213, 267, 270, 272, 273 etc.) e a vedação ou imposição de maiores restrições à concessão de benefícios legais nesses casos como a fiança, a liberdade provisória, o indulto, a progressão de regime, o livramento condicional etc. (art. 2° da Lei n° 8.072, de 25-7-1990, art.