A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha
A Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal ; e dá outras providências
A violência doméstica antes da promulgação da Lei da Lei 11.340/2006, era tratada como crime de menor potencial ofensivo, demonstrando claramente a forma omissa e precária dada a esse tipo de violência, por parte do Estado. A previsão legal, então, ficava a cargo da Lei 9099/95 que dentre outras imposições, talvez a que causasse mais indignação versasse sobre a renúncia do direito de representação por parte da vítima, o que consequentemente acarretava a extinção da punibilidade do a A forma de encarar a violência doméstica, tal como descrita no parágrafo anterior, constituía um estímulo à impunidade, servindo assim como um incentivo para que o agressor se mantivesse na postura arrogante de sempre, se sentindo no direito de desafiar o a esfera estatal. Logo, ao que se percebe é que a lei vigente à época, não possuía mecanismos capaz de reprimir de forma eficiente o comportamento criminoso do agressor, ou que protegesse a vítima de forma eficaz.
Em 2007, com a entrada em vigor da chamada Lei Maria da Penha, nota-se o tratamento rigoroso dado pelo legislador aos delitos ali elencados, além da existência de ferramentas necessárias para ir de encontro à uma repressão eficaz de tais condutas. Desta forma, talvez pela primeira vez, o Estado atenderia às expectativas das vítimas, que versam tanto sobre a sua integridade física quanto psicológica. É neste contexto que as