A decisão do STF quanto ao art. 41 da Lei Maria da Penha

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23/10/2014

Lei Maria da Penha, Juizados Especiais e STF - Jus Navigandi

Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/22457 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br A recente decisão do STF quanto à aplicação do art. 41 da Lei Maria da Penha e suas implicações
Ronaldo Batista Pinto

Publicado em 08/2012. Elaborado em 07/2012.

Ao declarar constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a incidência dos
Juizados Especiais Criminais, o STF dispensou a necessidade de representação, mas apenas para os delitos de lesão corporal leve e culposa.
Em sessão plenária realizada no dia 09 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal apreciou dois pedidos que versaram sobre o tema, no qual foi relator o Ministro Marco Aurélio.
No primeiro deles (ADIn n° 4.424-DF), ajuizado pela Procuradoria-Geral da República, o objetivo era se ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 12, inc. I, 16, a fim de que, a final, se reconhecesse que a ação penal, nos crimes que envolvam violência doméstica, é pública incondicionada, a prescindir, portanto, da prévia representação da vítima. A ADIn fazia referência, ainda, ao art. 41 da lei, para que a ele fosse dada uma interpretação conforme a Constituição.
O segundo (ADC n° 19-DF) tratava de uma ação manejada pela Advocacia-Geral da União, que visou a declaração da constitucionalidade dos artigos 1°, 33 e 41 da chamada Lei Maria da Penha. Isso porque, no que se refere ao art. 1°, alguns
Tribunais vinham reconhecendo a inconstitucionalidade da lei por violar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Quanto ao art. 33 da lei, que atribuiu ao juízo criminal a competência para conhecer da matéria enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Tribunais do país se posicionavam no sentido da inconstitucionalidade da norma, já que a matéria era de competência exclusiva do Estado para sobre ela

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