Constitucionalidade da Lei 11.340/06 (Maria da Penha)
Com a Lei Maria da penha 11.340/06, sancionada em 07 de agosto de 2006, surgiu o questionamento a respeito de sua constitucionalidade. Segundo Alexandre de Moraes (Aqui Colocar referência da Citação Indireta entre parênteses da seguinte forma: Ano da publicação, página da informação. Exemplo: 2012, p. 102), controle de constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Alguns doutrinadores alegaram que a supracitada legislação iria de encontro ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, uma vez que a mesma trata de violência contra mulheres, e o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”.
No entanto, não deve-se fazer uma interpretação apenas da letra da lei e do principio da igualdade em seu sentido formal, pois – como já visto anteriormente neste trabalho – também existe uma concepção material do princípio da igualdade. Assim, deve ser observada a desigualdade no intuito de tratar os desiguais de modo desigual. Na historia da humanidade, a mulher sempre foi mal tratada e inferiorizada, tanto juridicamente, com seus direitos sempre reduzidos em relação aos homens, como pela situações de fato. Assim, deve-se observar que a Lei 11.340/06 surgiu para proteger a mulher e punir o agressor.
Por conta de tal discussão acerca da inconstitucionalidade da lei 11.340/06, o então Presidente da Republica ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 19), que teve por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantindo que a dúvida acerca da inconstitucionalidade desta lei não seja alvo de outras ações. A ADC 19 foi julgada procedente segundo noticia[ ] do STF no dia 09 de fevereiro de 2012.
O Ministro Marco Aurélio, relator no julgamento em questão,