Adin 4424
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Parte inferior do formulário Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 19/12/2007 | Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 19/12/2007 | Partes: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Dispositivo Legal Questionado Artigo 001º, 033 e 041 da Lei Federal nº 11340 de 07 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha) Lei nº 11340, de 07 de agosto de 2006.Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 008º do art. 226 daConstituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica eFamiliar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.Art. 001º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 008º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.Art. 033 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência