Etapa 3 – Alterações promovidas na Ação Penal nos Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei 11.340/06) diante da ADI.
Passo 2: Elaborar um texto sobre eventuais benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI 4424.
1. Lei nº 11.340/06, de 07/08/2006, teve sua publicação no dia 08/08/2006 e passou a vigorar no dia 22/09/2006, artigos 16 e 41
2. a. Benefícios: Assim, mesmo que a mulher vítima de violência doméstica que ocasionou lesão corporal leve, não queira que o agressor seja processado, a ação penal do crime em estudo a partir da decisão supra citada passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, o representante do Ministério Público é titular da ação penal e tem legitimidade para promovê-la independente da autorização da ofendida, não podendo o juiz recusar a denúncia sob a alegação de ausência da condição da ação.
Tais divergências doutrinárias e jurisprudenciais, foram resolvidas com o julgamento da ADIn 4424, que declarou ser este crime de ação pública incondicionada à representação. Desta maneira, o crime pode ser processado independente da vontade da ofendida, conforme já está se aplicando a referida decisão do STJ nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Quanto à titularidade da ação penal, nos casos de ação penal pública, esta será promovida pelo órgão oficial, ou seja, pelo Ministério Público e tem sua previsão legal no inc. I do art. 129 da CRFB/88[14] que diz:
São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Diante de todo o exposto, não há mais o que se falar em necessidade de representação da ofendida para que o representante do Ministério Público tenha condições de procedibilidade para oferecer a denúncia.
b. prejuízos: Por vezes a aplicação da lei no caso concreto não é tão simples, quem dirá quando da atividade policial em que na grande maioria das vezes o agente policial se