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Sumário: 1. Introdução; 2. Lei Maria da Penha; 3. Alterações Advindas da Decisão do STF na ADIn 4424; 3.1. Ação Penal Pública Incondicionada; 4. Atuação Policial nos Casos de Lesão Corporal de Natureza Leve em Âmbito Familiar e a Produção de Provas; 5. A Responsabilização do Agente Policial; 6. Considerações Finais; 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tratará da Lei Maria da Penha e sua aplicação na prática pelos agentes policiais, em específico nos casos de lesão corporal de natureza leve, sob a interpretação da recente decisão do STF, nos casos em que a agressão e as lesões são constatadas pelo agente policial, porém, a vítima não deseja realizar o registro do fato e tão pouco deseja qualquer sanção contra seu agressor.
Demonstrará a possibilidade da prisão do agressor quando em flagrante, mesmo sem o registro formal da ofendida, bem como a substituição da prova pericial (exame de corpo de delito), pela prova testemunhal, uma vez que a vítima por não ter interesse no feito, não se submeteria a perícia, com o intuito de não produzir provas contra o agente agressor.
Este trabalho explanará as alterações ocorridas com a decisão do STF junto a ADIn 4424 e, demonstrará se diante da alteração da condição da ação no crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica constituirá abuso de autoridade a prisão do agressor mesmo sem o registro da vítima.
Consequentemente, verificar a possibilidade de responsabilização do agente policial que tomou ciência do delito e não adotou nenhuma medida, seja a formalização do fato mediante registro ou a prisão do agressor, quando presentes a situação flagrancial.
2. LEI MARIA DA PENHA
A referida lei foi criada com o intuito de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme o art. 1º da Lei nº 11.340/06[3] que diz:
Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a