Principios limitadores do poder punitivo
1) Princípio da legalidade: Neste princípio há a tipificação da conduta e a delimitação do crime. A limitação se dá pela redução da discricionariedade na aplicação da pena, fato que ocorria muitas vezes de forma arbitrária e com total abuso de poder.
2) Princípio da Culpabilidade ou responsabilidade subjetiva: Nesse princípio se verifica a avaliação subjetiva da prática do crime, e não somente a subsunção formal. Se verificará a culpabilidade quando o infrator tinha total liberdade de realização de determinada conduta, porém realizou outra totalmente ofensiva e ilícita.
3) Princípio da Insignificância ou Bagatela: Apesar de haver a violação a um bem jurídico tutelado, essa violação foi de pequena relevância, ou seja, a lesividade foi de pequena monta e ainda não acarretando prejuízos a sociedade. Nele há exclusão da tipificação penal.
4) Princípio da Ofensividade: Para que ocorra a punição penal é necessário que haja ao menos uma lesão ao bem jurídico descrito na norma penal. Não havendo a tal lesividade não há prejuízo social e conseqüentemente não há crime.
5) Princípio da Intervenção Mínima: Este princípio é voltado para o elaborador da lei, onde o legislador antes de tipificar uma pena terá que analisar sua importância social, ou seja, a sua real necessidade.
Diante de tantos atos ofensivos a sociedade, o estado (legislador) deverá escolher e delimitar aquele fato – crime de maior relevância e importância para a sociedade.
Além disso, esse princípio atua de modo a colocar o direito penal como subsidiário, sendo aplicado por último, ou seja, primeiro se tenta resolver no âmbito administrativo e caso não conseguindo aplica o direito penal. (princípio direcionado também ao aplicador da lei).
6) Princípio da adequação social: Esse princípio mostra a necessidade de se unir a tipificação formal e a “tipificação social”, não bastando a simples subsunção formal, sendo necessário que este crime seja