Princípios Limitadores do Poder Punitivo
a) Princípios servem à contenção de poder punitivo irracional, inconstitucional e ilegal
b) Produto de lenta e perene construção política
c) Importância do desenvolvimento permanente dos princípios
d) Nem todos estão previstos na Constituição ou nas leis, sendo construções doutrinárias ou jurisprudenciais
e) Enumeração de princípios
i. Com reconhecimento unânime
1. Princípio da intervenção mínima
2. Princípio da fragmentariedade
3. Princípio da lesividade (ou ofensividade)
4. Princípio da insignificância
5. Princípio da humanidade
6. Princípio da culpabilidade
7. Princípio da intranscendência
8. Princípio da individualização da pena
9. Princípio da legalidade
2. Princípio da intervenção mínima
a) Só se deve editar lei penal em casos excepcionais, quando a regulação, por outros ramos do direito, não for adequada/suficiente para a proteção de bens jurídicos
b) As leis penais devem ser poucas, pois a edição de muitas é contraproducente
c) Não há previsão explícita, mas alguns a fundam no direito à liberdade (art. 5.º, caput, CF) (Luiz Luisi, Guilherme Merolli), ou no art. 5.º, § 2.º, CF
d) Art. 8.º, initio, Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias”.
e) Nulla lex poenalis sine necessitatis
f) Metáfora de Luiz Régis Prado: “arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente”
g) Orientação ao Poder Legislativo
h) A interpretação das leis penais também deve ser influenciada por tal princípio
i. ex. crime de desobediência – art. 330, CP – previsão de multa diária exclui a aplicação da sanção penal (STF, 2005, rel. Celso, HC 86.254).
i) Subdivisão (ou, no mínimo, ligação com): a subsidiariedade e a fragmentariedade
j) Caráter eminentemente retórico no atual quadrante da história – profusão de leis penais (panpenalização)
k) Lei penal é apenas sancionadora ou é constitutiva ? Eminentemente sancionadora, eventualmente