lei maria da penha
A lei Maria da Penha foi criada para coibir, prevenir, e erradicar a violência domestica contra a mulher. Conforme disposto no artigo 1º da lei Nº 11.340/06 que diz:
Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CRFB/88[4], pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Desta forma, o Estado busca erradicar a violência doméstica contra a mulher através da legislação específica que prevê penas mais severas e medidas protetivas que visam impedir que as agressões continuem a acontecer, bem como a referida legislação, vem a diminuir a sensação de impunidade.
o tema discutido diz respeito a Lei Maria da Penha e sua aplicação na pratica pelos policias , especificamente nos casos de lesão corporal de natureza leve, sob a interpretação da recente decisão do STF. Nos casos em que o policial contata a agressão, mas mesmo assim a vitima não registra o fato contra seu agressor. Tema que foi modificado depois das alterações ocorridas do STF junto com a ADIN 4424.
Existiam duas correntes doutrinarias a respeito, a primeira defendia que a aplicação literal artigo 41 da lei 11340/06, e desta forma que os crimes de violência domestica de lesão corporal leves e culposa era de ação penal publica incondicionada, não sendo necessária a representação da ofendida .Já a outra corrente acha que o crime de lesão corporal seria de ação penal publica condicionada, assim, a condição de procedimento com a representação da vitima como tantos outros crimes de ação penal publica