Lei Maria da Penha
A constituição da República de 1988 garante a realização prática dos direitos fundamentais, inclusive dos direitos sociais, através de instrumentos apropriados conferidos aos cidadãos, sempre tendo em vista a dignidade da pessoa humana. A pretexto da inclusão social das mulheres e defesa de seus direitos, bem como da promoção do que se chama de discriminação lícita, o Estado Brasileiro editou a lei Maria da Penha .1 O nome Maria da Penha, da lei 13.340/2006, é assim chamada em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que devido a inércia da Justiça acabou ficando paraplégica por causa da violência doméstica2. O caso emblemático na história brasileira teve um fim trágico. Por duas vezes seu marido tentou matá-la: levou um tiro de espingarda e ficou paraplégica, e depois de alguns dias em uma nova tentativa ele tentou eletrocutá-la. Os fatos ocorreram em 1983, e a pena de seu marido saiu só em 2002, dezenove anos e seis meses após o cometimento das violências, e ficou preso apenas por dois anos3. Se na época o Estado tivesse leis mais específicas para estes casos e maior efetividade e agilidade em relação a denúncias de violência doméstica, muitos casos como este poderiam ter sido evitados. Segundo o artigo primeiro desta lei, ela "cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", "dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher", e "estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar". Está visível que o legislador finalmente decidiu coibir a vergonhosa e reiterada prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, independente do sexo do agressor, desde que tenha uma relação afetiva com a vítima4. Apenas no trecho deste artigo já se percebe a grande evolução para o direito brasileiro sobre a violência contra a mulher. O que antes não merecia a devida atenção pela sociedade, pelo