Resumo de Antropologia
1) Altos Empregados:
O que principalmente diferencia os empregados simples dos altos empregados é a subordinação, quer, seja jurídica ou econômica, fica atenuada no caso destes. Tais empregados agem como representantes do empregador, possuindo, pois, grande poder de iniciativa.
A diferença assenta-se também na extensão de poderes atribuídos a esses empregados e na confiança que neles é depositada.
Consoante Euclides Alcides Rocha, são altos empregados aqueles que ocupam "cargos ou funções de reconhecida importância na empresa, como autênticos co-participantes das tarefas diretivas do empresário" (4)Tal autor informa que, dentre suas características, estão as de:
"independência e colaboração estreita com a direção da empresa, podendo ainda ser destacados os seguintes traços que os distinguem da maioria dos empregados: a escolha de processos de fabricação e métodos de comercialização, a manutenção de relações com a clientela, o exercício do poder disciplinar e a percepção de altos salários"
Na verdade, o alto empregado é aquele que, mesmo com a subordinação atenuada, não possui a autonomia própria do trabalhador autônomo, já que não pode esquivar-se totalmente das suas obrigações. Assim, eles preenchem os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, mas a subordinação é atenuada, pelo que são considerados, portanto, um tipo especial de empregado.
2) Aprendiz:
A própria terminologia da palavra apprehendere (conceber, entender, compreender), na terminologia jurídica tem o destino de designar ou distinguir a pessoa que está aprendendo a coisa que não sabe ou está sendo iniciada em profissão, arte ou ofício.
Sem fugir a esse sentido, o Direito Trabalhista considera-o como o “trabalhador menor de 18 e maior de 12 anos, sujeito a formação profissional metódica do oficio em que exerça o seu trabalho” (Consolidação Leis do Trabalho,