Menor Aprendiz - Direito
O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT, estabelecendo as normas a serem seguidas bem como as condições a que o menor poderá ou não desempenhar suas funções no ambiente de trabalho. Há que se mencionar também a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo Capítulo V assegura à criança e adolescente o direito ao desenvolvimento, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. MENOR – 16 A 18 ANOS O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos. A Constituição Federal dispõe em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente entre outros direitos, o direito à profissionalização, salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A legislação estabelece, no entanto, que ao menor (16 a 18) anos é proibido o trabalho noturno, perigoso, insalubre além do trabalho em locais prejudiciais à sua moralidade (art. 405, II da CLT). Ao empregador é vedado também empregar menor de 18 anos em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo se a remoção de material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (art. 405, § 5º, da CLT). O art. 407 da CLT prevê que se constatado a negligência por parte do empregador quanto às condições do trabalho do menor, causando-lhe prejuízos à sua saúde,