Menor
Com o objetivo de promover o crescimento e a experiência dos jovens, são as empresas obrigadas a admitir menores aprendizes. A aprendizagem tem por objetivo aplicar, na prática, o conteúdo aplicado ao aluno nos cursos de aprendizagem na área do comércio, indústria e prestação de serviços.
Neste trabalho analisaremos a obrigatoriedade e os procedimentos para a realização desse contrato.
1. CONCEITOS
É considerado aprendiz o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de trabalho, conforme o artigo 428 da CLT.
Ao aprendiz portador de deficiência não há imposição de limite de idade.
Art. 2º do Decreto nº 5.598/2005
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT).
A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva e desenvolvidas no ambiente de trabalho (art. 428, § 4º, da CLT).
2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM – FORMALIDADES
O Decreto nº 5.598/2005 regulamenta a contratação de menores aprendizes e apresenta a possibilidade de cumprimento da cota de aprendizagem mediante contrato firmado com entidades sem fins lucrativos.
Serão consideradas entidades sem fins lucrativos aquelas que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.
Art. 15 do Decreto nº 5.598/2005