032 12 Informe Trabalho Do Menor E Menor Aprendiz
1. Como está disciplinado o trabalho do menor?
O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT. Há que se mencionar também o
Capítulo V da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. A partir de que idade o menor pode começar a trabalhar?
O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade, porém, é relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.
3. Qual a jornada de trabalho para o menor?
Em regra, a jornada normal do trabalhador menor entre 16 e 18 anos é a mesma do trabalhador adulto, ou seja, 8 horas diárias ou 44 horas semanais. A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
4. Em que situação o menor poderá ser contratado com menos de 16 anos?
A legislação só permite a contratação do menor de 16 anos na condição de aprendiz.
A Lei nº 11.180/2005 estabeleceu limite de idade entre 14 anos e 24 anos para o menor aprendiz. A idade máxima anterior era 18 anos.
5. O que é contrato de aprendizagem?
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
14 anos até o limite de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Ele está regulamentado pelo Decreto 5.598/2005, que dispõe sobre as suas condições especiais.
6. Há obrigatoriedade das