Inconstitucionalidade do art. 625-d da clt. prevalência do art. 5º, inciso xxxv da cf de 1988. não submissão das questões trabalhistas às comissões de conciliação prévia
Helder de Azevedo [1]
RESUMO: Este trabalho de conclusão de curso tem o objetivo de analisar o artigo 625-D da CLT, introduzido pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata das Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde o seu surgimento provocaram muitos questionamentos entre os aplicadores do direito, devido a obrigatoriedade, ou não, da submissão da demanda trabalhista a essas comissões. Viabilizam e possibilitam a obtenção de solução extrajudicial nos conflitos trabalhistas, oferecendo ao trabalhador e ao empregador possibilidade de, alternativamente, resolverem controvérsias trabalhistas, sem delongas e com baixo custo. Com a manutenção das CCPs, estas representarão a possibilidade de solução negociada destes conflitos, reduzindo em muito as contendas perante a Justiça do Trabalho, pelo que sustentam o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas. Entrementes, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, do referido artigo, 625-D da CLT, privilegiando o artigo 5º, inciso XXXV da CF de 1988, tudo volta ao status quo antes.
PALAVRAS-CHAVE: Comissão de Conciliação Prévia; conciliador; conciliação extrajudicial; eficácia liberatória; composição paritária e título executivo.
1 Introdução
As Comissões de Conciliação Prévia – CCP, verificou-se que o intuito do Legislador ao criá-las foi tentar “desafogar”, a Justiça do Trabalho do excessivo número de ações lá proposta. Na justiça do Trabalho concentra-se o maior cenário de soluções negociadas nos conflitos individuais do trabalho. Entende-se que, resolvido o conflito em âmbito extrajudicial, diminuiria a sobrecarga de processos intentados perante a Justiça do Trabalho.
A maioria das reclamações trabalhista não é