Ministério Público e Intervenção de Terceiros
Conforme disposto no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público é o titular da ação penal, nos termos do art. 129, I, da Constituição, podendo, mesmo como parte, agir como custos legis (fiscal da lei). Há uma controvérsia doutrinaria quanto à atuação do parcial ou imparcial do Ministério Público. Segundo o posicionamento de Eugenio Pacelli de Oliveira, o Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para a acusação nas ações penais publica. Não está, portanto, obrigado a oferecer denúncia, e nem, estando esta já oferecida, pugnar pela condenação do réu, em quaisquer circunstâncias, mercê de sua incumbência de defender a ordem jurídica. O que diz respeito à imparcialidade está totalmente atrelada ao interesse do Ministério Público pela busca da verdade e pela realização da Justiça. Como averba Manuel Sabino Ponte, a missão do Ministério Público é promover a acusação de forma eficiente, independente e desprovida de qualquer sentimento que não seja o de Justiça, portando, mesmo acusando, o promotor não deixa de ser um fiscal da lei, tendo o dever de atuar no processo em beneficio do réu, buscando a correta aplicação da lei. Além de ser o titular da ação penal pública, incumbe ao Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta