Resumo de DPC Artigos 43 a 124
LITISCONSÓRCIO – Art. 46 ao 55 CPC
A relação jurídica processual comporta a pluralidade de partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, o que se denomina litisconsórcio.
ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO
É o estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de ajuizar a demanda acompanhado de demais coautores ou contra vários réus. Tal hipótese decorre da natureza plurissubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida solidária, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individual ou coletivamente, conforme opção do autor.
Podem as partes litigar em litisconsórcio ativo ou passivo quando presente (CPC, art. 46):
a) Comunhão de direitos ou obrigações. Ex.: credores ou devedores solidários ou coproprietários na defesa do bem comum (CC/2002, art. 1.314; CC/16, art. 623, II).
b) Direitos ou obrigações derivados de um mesmo fundamento de fato ou de direito. Ex.: acidente de trânsito causado por empregado de uma empresa. A vítima tem a faculdade de ajuizar a ação contra o motorista e/ou contra o proprietário do veículo.
c) Conexão. É facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra cada corréu, se ajuizadas distintamente, sejam objeto de reunião para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
d) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. É possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos pontos integrantes da causa de pedir seja afim com aquela objeto de uma futura demanda.
NECESSÁRIO
Notando o juiz tratar-se de um caso de litisconsórcio ativo ou passivo necessário, deve intimar o autor para a regularização do respectivo polo da ação, sob pena de extinção (falta de pressuposto de existência do processo). A não participação do litisconsorte necessário ou a falta do procedimento descrito acima acarreta nulidade, de natureza absoluta insanável,