Nulidades Processuais, ausencia MP
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996) Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida conforme os arts. 84 e 246 do CPC:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
O Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis conforme art. 487, III, a do CPC:
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.
O texto legal exige apenas a intimação, sob pena de nulidade processual; de modo que, intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério