Mp no processo civil
Lincoln Antônio de Castro
Mestre em Direito
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense
Promotor de Justiça, aposentado
Introdução
Este estudo versa sobre aspectos processuais inerentes à carência de intervenção do Ministério Público no processo civil. Partindo da análise de temas concernentes a pressupostos de existência e validade do processo, nulidades processuais, ação rescisória e outros meios impugnativos autônomos de decisões judiciais, pretende-se firmar posição sobre o problema proposto, em função da natureza da intervenção do Ministério Público no processo civil.
Atuação do Ministério Público no Processo Civil
O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual (art. 81 CPC).
Neste estudo, focaliza-se atuação do Ministério Público como órgão interveniente. Destaca-se o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Tendo em conta o objeto imediato do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza pública, a evidenciar interesse para nele intervir o Parquet. A intervenção ministerial, porém, não se opera sempre, porquanto relaciona-se com a natureza da lide e, por conseqüência, com o objeto mediato do pedido. Relaciona-se ainda com a qualidade da pessoa, tendo em vista aqui a titularidade do interesse material juridicamente protegido.
Em certas questões, de cunho eminentemente processual, determina-se a intervenção ministerial, tais como nos conflitos de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC) ou no caso de colusão, ensejando até propositura de ação rescisória (arts. 129 e 487,III, b, CPC).
Natureza da