Dê presentes, ter mais atenção!
Uma análise sobre o texto da Pec. 37
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(Dentro sistemas de pesos e contra pesos):
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Já a PEC 37/2011, que também é um assunto muito anterior, visa “retirar” o poder de o Ministério Público instaurar inquéritos criminais, que a rigor não está previsto na Constituição Federal. O MP pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público (que abrange, por certo, os crimes contra a Administração Publica) e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e assim permanecerá, Está na Constituição Federal. “Retirar” a competência do MP em apurar infrações criminais é discutível e no fim inócuo, pois muitas vezes a infração civil e/ou administrativa também é criminal, e bastaria remeter as provas e depoimentos colhidos no inquérito civil do MP para a Polícia elaborar o inquérito criminal. Como o MP tem a função constitucional de controlar as polícias, isso daria no mesmo que há hoje. Geralmente é o que já ocorre. Essa alteração constitucional, no entanto, favoreceria em muito a anulação de diversos processos por parte de advogados, pois será mais uma dificuldade na apuração de malfeitos, já que o ilícito civil e administrativo (que exige menos rigor probante para se confirmar) é concomitante ao ilícito criminal (que exige mais rigor probante para se confirmar). Um prejuízo, de fato, seria o MP poder mais pedir quebra de sigilo das comunicações visto que está restrita a apuração criminal. O MP não apura casos de homicídio. Mas em ações que visam acabar com quadrilhas que cometem ilícitos administrativos (como fraude a licitações, por exemplo) que também são criminais em nada muda. Haverá inquérito civil