Atuação do mp no processo civil
Marielly Marques
Ao estudar o instituto do Ministério Público, como primeiro material somos apresentados ao seu conceito, atribuído ao Artigo 127 da Constituição Federal, onde esta prescrito que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Na esfera processual civil, tal instituição exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual, como descreve o Artigo 81 do Código de Processo Civil. A popularidade do MP está em sua atuação no processo penal, onde o órgão formula a acusação nos crimes de ação pública, e acompanha toda ação penal, em qualquer caso, fiscalizando a reta aplicação da lei, e, inclusive, as garantias do acusado. No processo civil o Ministério Público intervém na defesa de um interesse público, entretanto a função atribuída ao órgão, não pode ser entendida de forma generalizada e absoluta, como dispõe Mazzilli:
No fundo, a explicação do paradoxo é simples: não podem ser tomadas em seu valor absoluto as expressões defesa da ordem jurídica e essencialidade à função jurisdicional, no tocante à atuação do Ministério Público. Tal ideia também se traduz na atribuição de defesa de interesse público, já que, subjetivamente, todo processo possui tal característica. Conclui-se então que o Ministério Público não oficia em todos os processos, nem zela pela observância de todas as normas jurídicas, mas sim auxilia na falta de cumprimento do objetivo do processo. O órgão tem sua atividade cível classificada em atuar como parte, como auxiliar da parte, ou com fiscal da lei. No tocante das ideias de Castro, a atuação ocorre em "certas questões, de cunho eminentemente processual. Determina-se a intervenção ministerial, tanto como nos conflitos de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC) como