MPT Ministerio público do trabalho
Interpretação restritiva – MP não atua em todos os processos judicias
Atua quando for parte
Atua como fiscal da lei: - interesse público - qualidade da parte, ex: crianças e adolescente incapazes, índios, idosos, pessoas com deficiência. - natureza da lide, ex: ações coletivas não movidas pelo MP, dissídios coletivos, mandado de segurança.
Interpretação ampliativa – MP atua extrajudicialmente
Audiências públicas
Árbitro: quando solicitado pelas partes nos dissídios de competência da justiça do trabalho.
Participação em órgão colegiados com previsão de atuação do MP
Expedir notificações recomendatórias: - preservar serviço público ou de relevância pública - defesa dos interesses a que o MP deve defender
Inquérito civil
Defender a ordem jurídica
Defender o regime democrático
Defender interesses sociais individuais e indisponíveis: interesse público primário e interesses transindividuais (metaindividuais, coletivos latu sensi): - Interesses difusos: sujeitos indetermináveis, objeto indivisível (o resultado deve ser igual para todos os sujeitos). - coletivos: sujeitos indeterminados, porem determináveis; objeto indivisível. - individuais homogêneos: sujeitos determinados; objeto divisível (resultado diferente para cada um dos sujeitos)
AUTONOMIA INSTITUCIONAL
Autonomia funcional: o MP não se submete a qualquer dos 3 poderes, órgão independente. - independência funcional do membro do MP: liberdade de convicção
* o membro do MP tem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios para garantir a liberdade de convicção.
Autonomia administrativa: o MP é responsável por sua própria gestão.