Ministério Pub do Trabalho
Sendo o Ministério Público do Trabalho um integrante do Ministério Público da União, no qual a função é atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos perante a Justiça do Trabalho. Um órgão executivo, não possuindo subordinação de nenhum outro, sendo independente, possuindo autonomia própria.
Complementa Sérgio Pinto Martins:
“... O ministério público do trabalho pertence ao ministério publico da União, tendo adquirido autonomia funcional e administrativa, não mais estando vinculado ao Poder Executivo. O Ministério Público do Trabalho não tem mais por objetivo defender interesses da União, pois estes devem ser feitos pela Advocacia Geral da União.” Princípios Institucionais do Ministério Público da União (incluindo MPT) São princípios definidos na Constituição Federal, em seu artigo 127, parágrafo primeiro: - Unidade: Os membros de cada ramo do Ministério Público integram um só órgão, sob direção de um único Procurador-Geral. - Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual, uma vez que não se vinculam aos processos que atuam, como órgão agente ou interveniente. Este principio provém do principio da unidade. - Independência funcional: não há hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público.
Órgãos e Atribuições
O artigo 85 da Lei Complementar 75/1993 estabelece os órgãos que compõem o Ministério Público do Trabalho, são eles: - Procurador-geral do Trabalho - Colégio de Procuradores do Trabalho - Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Câmara de