ROGERIO GRECCO
ART 153 E 154.
ART 153
Seção IV, Cap. VI, Título I do CP cuida dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
Objetivo: proteger o direito que se tem ao segredo, evitando sua indevida divulgação
§1º-A -> Lei 9983/2000 -> qualificação do crime se a divulg for da adm pub
Elementos da divulgação criminosa:
A) Divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial
B) Ausência de justa causa para essa divulgação;
C) Divulgação levada a efeito pelo destinatário ou detentor do documento particular ou de correspondência confidencial
D) Potencialidade de dano a outrem
Exceção: JUSTA CAUSA NA DIVULGAÇÃO DO SEGREDO
O AGENTE ATUA AMPARADO POR UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO COMO POR EXEMPLO ESTADO DE NECESSIDADE -> EXEMPLO INDV QUE RECEBE UMA CORRESPONDENCIA CONFIDENCIAL QUE NELA SE APONTA O VERDADERO AUTOR DA INGRAÇÃO PENAL DA QUAL É INJUSTAMENTE ACUSADO.
DAMASIO: “significa que a divulgação só é incriminada quando o sujeito ativo não tem justo motivo para a prática do fato. Exemplos de justa causa: consentimento do interessado, comunicação ao judiciário de crime de ação publica, dever de testemunhar em juízo, defesa de direito ou interesse legitimo, comprovação de crime dou sua autoria etc. Nesses casos, a ausência no fato concreto do elemento normativo conduz à atipicidade da conduta” ( JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, V.2, p 292)
Detentor ilícito de correspondência: Crime fim (violação de segredo ) absorve crime meio ( apossamento de correspondência)
Bem jurídico protegido: A inviolabilidade dos segredos e Liberdade Individual
Consuma-se a infração penal com a efetiva divulgação a terceiros do conteúdo e desde que essa divulgação consiga se VIZUALIZAR a POTENCIALIDADE de dano a outrem -> CRIME DE NATUREZA FORMAL, RESULTADO PREVISTO NO TIPO NÃO PRECISA SE CONFIGURAR PARA A CONSUMAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO DO §1º-A: NORMA PENAL EM BRANCO, se configurará a modalidade qualificada se as informações em tese consideradas como