Uso de documento falso art
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Segundo Rogério Grecco e Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime comum, bem como sendo um delito formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe.
Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma conduta. Crime instantâneo o resultado não se prolonga no tempo.
O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa.
O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato, por exemplo na obtenção da vantagem + induzimento ao erro + emprego de meio fraudulento. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO – A Fé Pública, é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de uso de documento falso.
O objeto material é qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 a 302
TIPO OBJETIVO:
Verbo núcleo: Fazer Uso – o agente deve utilizar o documento falso em sua específica destinação probatória como se fosse verdadeiro.
Portar o documento - o mero porte do documento não se configura à conduta do objeto do estudo. A mera exibição do documento, entre amigos, não configura o crime. Por outro lado, há quem defenda que o porte de CNH seria uso de documento falso, uma vez que o CTB prevê que tal documento é de “porte obrigatório” e, assim, o agente estaria usando o documento para sua a finalidade. Para Julio Fabbrini Mirabete, a simples alusão ao documento falso ou a exibição para vangloriar-se não configura o uso. A apresentação de fotocópia não autenticada do documento falso é fato atípico, pois esta foge ao conceito de documento.