Resumão Dos crimes contra a fé pública
Art. 289 – Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Objeto jurídico: é a fé pública. Tutela-se a autenticidade da moeda nacional ou de curso legal em País estrangeiro.
Presume-se que o dinheiro circulante é autêntico (bem jurídico tutelado).
Falsificar – imitar, dando aparência de verdadeiro.
Falsificação/contrafação poderá ser total ou parcial.
A competência é sempre da Justiça Federal brasileira, mesmo que se trate de falsificação de moeda estrangeira ocorrida no território brasileiro.
O dolo consiste em saber o agente que está falsificando a moeda.
Se a falsificação for feita como brincadeira ou em tom de expressão artística, desaparece o crime em tela.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Estado (primário) e eventualmente o lesado (secundário) / pessoa física ou jurídica
Consumação: dá-se com a mera falsificação, ainda que o agente não ponha em circulação a moeda falsa.
Tentativa: é absolutamente possível, do ponto de vista técnico, visto que a execução é fracionada.
Se a moeda for grosseiramente falsa, não será capaz de enganar as pessoas, de modo que não violará o bem jurídico protegido, mesmo que haja o elemento subjetivo/dolo. O reconhecimento da falsidade como grosseira, afasta, em tese, o crime de moeda falsa. Mas, caso tenha sido suficiente para enganar determinada vitima, uma pessoa simples, por exemplo, remanescerá o crime de estelionato. Afinal, a moeda tida como moeda grosseiramente falsa serviu para enganar o ofendido. Nesse sentido:
Sum. 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Por ter o crime em análise como sujeito passivo o Estado, a classificação de ser grosseira ou não depende de uma análise objetiva, independentemente de vítima