Dicionário Jurídico
Direito Civil
RESUMO
DIREITO CIVIL
Conteúdo
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Das Pessoas;
Dos Bens
Do Bem de Família
Ato Jurídico
Direitos Reais e Pessoais
Direitos das Obrigações
Contratos: Conceitos, Classificação e Espécies
Da Responsabilidade Civil
Do Casamento
Do Concubinato
Filiação
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)
Direito das Sucessões
pag. 02 pag. 08 pag. 12 pag. 13 pag. 17 pag. 30 pag. 34 pag. 45 pag. 49 pag. 55 pag. 56 pag. 60 pag. 71
Julho a Outubro / 2002
Alexandre José Granzotto
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Resumão
Direito Civil
RESUMÃO - DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL
1.2. CAPACIDADE:
É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA
NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem
CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
•
Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
•
Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a
Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
•
A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE
DE FATO.
•
Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam
ser