Direito civil

1877 palavras 8 páginas
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 205.007 - SP (2011/0093382-3) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : MINISTRO OG FERNANDES : GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ROSÂNGELA MARIA BARBOSA DA SILVA (PRESO) EMENTA

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPICIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O uso de documento falso não se confunde com a atribuição de falsa identidade. Neste, o agente apenas assume verbalmente outra identidade que não a sua, enquanto naquele, o agente apresenta papel falsificado ou adulterado de identidade. 2. Em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a conduta é considerada típica e não constitui exercício de autodefesa. 3. Ordem denegada, cassando-se a liminar concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 12 de abril de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES Relator

Documento: 1137469 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/05/2012

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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 205.007 - SP (2011/0093382-3) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Rosângela Maria Barbosa da Silva, apontando com autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos ter sido a paciente condenada, por uso de documento falso, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelos

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