Direito
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Damásio de Jesus: “O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato, surgisse a obrigação de provar a veracidade de um documento.”
Conceito de Fé Pública
Consiste na crença coletiva que deve recair sobre a veracidade e a autenticidade dos documentos, usados nas relações entre particulares ou entre estes e o Estado.
É um valor real, embora intangível, identificando-a como a confiança e a segurança que devem presidir as relações jurídicas, por meio da crença nos instrumentos que consubstanciam ou lhe servem de prova. A fé pública não é um bem jurídico criminal, mas uma característica que emana de certos documentos, e fé pública, a confiança pública na autenticidade e veracidade dos documentos será tanto maior quanto maior for a força probatória do documento. É este documento enquanto meio de prova que o direito quer proteger, que tal destino (o de provar um fato) lhe seja dado desde o início quer posteriormente.
FALSIDADE IDEOLOGICA
ART. 299, CP- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: pena- reclusão, de um ano a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos e multa se o documento é particular.
Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsidade ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Objetividade Jurídica: o bem jurídico protegido é a fé pública, visa a preservação da segurança e da