CPCI , do Juiz,MP,Auxiliares da justiça.
Percebe-se que o Ministério Público é uma instituição indispensável ao ordenamento jurídico brasileiro, mantida por lei, para defender os interesses da administração pública e de toda a população, no ofício de fiscalização da lei, além de lhe serem atribuídas funções institucionais.
O Ministério Público encontra-se na Constituição Federal (1988), entre as funções essenciais á justiça, incumbindo-se da defesa da ordem pública, de modo democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ressalta-se então a atuação do Ministério Público, no processo civil. Conforme Silva, a posição do MP, no processo civil vem assegurar o direito daqueles que por algum motivo se encontram numa situação de inferioridade econômica ou social e que, em decorrência dessas circunstâncias, acabam privando-se de seus direitos e prerrogativas processuais.
Ao observar as funções desempenhadas pelo Ministério Público no processo civil, se pode notar que há um grande desempenho, em grande proporção, no direito moderno, conforme o autor Silva demonstra. A figura do Promotor de Justiça, como representante do Ministério Público no processo civil, tem sido alternativa presente, viabilizando e permitindo que o Estado, através do Ministério Público, passe a ter maior poder de iniciativa processual, em prol da parte ou como fiscal, exercendo então o direito de ação.
Logo o Ministério Público intervém no processo civil em benefício e para a defesa de um interesse público determinado, ou intervém na defesa de um interesse público indeterminado. A determinação do interesse público está na lei, isto é, a lei civil prefixa o interesse social dominante em relação ao qual o Ministério Público deve arguir. Alguns dos doutrinadores costumam separar as funções desempenhadas pelo Ministério Público, no processo civil, em dois ou três grandes grupos: como parte (substituto) e muitas vezes, como auxiliar da parte e como fiscal da lei (custos, legis). Assim explica o