ministerio publico
Ministério Público
CONCEITO
Com a instituição da Justiça Pública e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar o juiz uma posição imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade de criar um órgão que se encarregasse de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes.
Ministério Público, exerceu primeiramente, a função de órgão agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado-administração perante o Estado-juiz.
Dessa função primitiva evoluiu a atuação do Ministério Público para áreas do processo civil onde, também, se notava prevalência do interesse público sobre o privado.
O Ministério Público é a personificação do interesse coletivo, tanto no processo criminal como no civil, ante os Órgãos jurisdicionais. É o legítimo representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário.
O Ministério Público é conceituado como:
“o órgão através do qual o Estado procura tutelar o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária”.
Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica.
FUNÇÕES
O Ministério Público atua, ora como parte (art. 81 - CPC), ora como fiscal da lei (custus legis - art. 82 - CPC).
No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material.
Sua posição jurídica é a de substituto processual