Amicus Curiae
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. O “terceiro juridicamente interessado” não é parte, e pode interferir no processo apenas quando um direito seu puder ser atingido pela decisão do juiz, ou seja, ele tem que possuir um interesse jurídico no determinado processo, não é qualquer motivo que valida sua entrada na lide. Essa interferência pode ser voluntária ou mediante provocação de uma das partes; a primeira se divide em dois institutos: a assistência e a oposição; enquanto isso, a segunda, chamada também de “intervenção provocada”, divide-se em três institutos que são: nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo. Há, ainda, uma sexta forma de intervenção de terceiro que é anômala, conhecida como “amicus curiae” ou “amigo da Corte”.
2. O amicus curiae A origem do amicus curiae não é bem explicada na história do Direito. Alguns autores afirmam que