Intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros é o instituto do processo civil que se dá quando alguém entra em uma ação judicial a fim de assistir a parte, se opor ao direito disputado entre as partes, quando é corresponsável pelo resultado da ação, quando é nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito que se “discute”, podendo até se tornar parte no processo posteriormente.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor ou réu podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da litis, ou quando é responsável e deve responder por algo em uma ação. A intervenção de terceiros se configura em intervenção voluntaria e forçada/ obrigada/ Provocada, onde na intervenção voluntaria se vê a assistência e a oposição, cuja intervenção depende exclusivamente da vontade do terceiro que se vê prejudicado por um possível resultado da ação, e da aceitação da parte no caso de assistência, sem ordem judicial que o faça ingressar na lide.
A assistência apesar de não estar prevista sob o capítulo da intervenção de terceiros no atual Código de Processo Civil, não há como negar que o instituto faz parte desse gênero.
O problema da sistematização do assunto, nasce da dificuldade de se conceituar parte e, consequentemente, terceiros, pois a palavra parte "não é usada em sentido unívoco pelo legislador" e CHIOVENDA, diz que convém ter em conta não tanto a letra da norma legal que usa a palavra parte ou a palavra terceiros, mas sim a razão da norma.
“a assistência é forma de intervenção de terceiro voluntária, em que o assistente ingressa na ação para auxiliar uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence”. “há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma