Resumo de Processos Constitucionais
Tem previsão no artigo 5º, inciso LXVIII da CF/88. Habeas Corpus é um remédio Constitucional e vem do latim que significa “dá-me o corpo”. Destina-se a tutelar a liberdade de locomoção.
Tipos de Habeas Corpus:
1) Habeas corpus preventivo: Aquele em que existe ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção.
2) Habeas corpus repressivo: Cabível quando já existe o ato que constrange direta ou indiretamente a liberdade do agente. Por exemplo: Quando tem-se m mandado de prisão,etc.
É possível o pedido de liminar.
Legitimidade Ativa: Qualquer pessoa pode impetrar H.C. em favor de qualquer pessoa. Inclusive estrangeiros (desde que em língua portuguesa).
->Menor de idade também pode.
-> analfabetos também (alguém deve escrever a rogo)
-> MP pode impetrar como fiscal da lei.
Legitimidade Passiva: Em favor de qualquer pessoa.
STF: Posicionou-se no sentido de que pessoa jurídica não pode ser paciente em Habeas Corpus.
Sujeitos:
Impetrante: Qualquer pessoa
Paciente: (Pessoa que sofre ameaça ou constrangimento em sua liberdade)
Autoridade coautora: autoridade pública e também pode ser um particular. exemplo de autoridade pública coautora: delegado de polícia exemplo de autoridade particular coatora: diretor de um hospital que se nega a liberar paciente.
Esfera: (Não é instituto exclusivo do Processo Penal)
O Habeas Corpus não serve apenas no processo penal, mas é utilizado no processo civil e do trabalho.
Competência para julgamento:
1) Autoridade coautura particular ou delegado: Deverá impetrar o juiz da comarca.
2) Autoridade coautora for o juiz: Será p tribunal que está acima do juiz. Exemplos: juiz estadual: Tribunal de justiça; juiz federal: Tribunal Regional Federal
3) Se partir do T.J. ou T.R.F. a atividade coautora? Será então competente para o julgamento o S.T.F.
Hipóteses de Cabimento: (art. 648 do C.P.P.)
1) Falta de justa causa
2) Excesso de prazo para prisão
3) Causa de extinção da punibilidade
4) Nulidade