Resumo do livro: “direito processual penal e sua conformidade constitucional”, volume ii, de aury lopes jr, no tocante ao tema: recursos e ações autônomas no processo penal
HABEAS CORPUS
No Brasil, o remédio existe desde 1832, sob inspiração do modelo Frances e, significa, em tradução pura: “trazer o corpo” - do detido ao caso do julgamento (habeas – tomar, trazer).
É ação autônoma de impugnação de natureza mandamental com status constitucional e está a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser desprezado ou cerceado a eficácia.
Possui procedimento sumário, onde se realiza cognição limitada. Tem ampla utilização e constitui mandamento judicial contra ato de particular, autoridade publica, MP, tendo como único requisito imprescindível que se ofenda ilegalmente o direito de liberdade.
Seu objeto encontra-se previsto no art. 647 do CPP, abarcando também a iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, tendo uma hipótese de não cabimento referente a punições militares. Nesse ponto, o STF e STJ vêm decidindo que é possível o uso do writ contra punições militares, devido uma leitura constitucional do texto legal, circunscrito, todavia, aos aspectos formais, (não adentrando ao mérito administrativo - militar) pois se trata de uma Ato Administrativo – e como qualquer outro - sujeito a controle judicial.
Tem-se cuidado que o objeto de cabimento é a liberdade de ir e vir, considerando a Súmula 693 do STF que não permite uso quando há punições que sejam unicamente de caráter pecuniário; bem como a súmula 695 que diz não caber na hipótese de extinta a pena privativa de liberdade.
Noutro giro, STF admite HC para casos de quebra de sigilo fiscal e bancário, porque esta quebra pode acarretar em prisão do investigado, dentro do objeto do writ.
Nos termos do art. 648, I, CPP,