penal
João Marcelo Brasileiro de Aguiar
Elaborado em 05/2000.
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Está consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, a regra de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes".
Inicialmente, a garantia do contraditório e da ampladefesa consagrada da Constituição revogada aplicava-se apenas ao processo penal, sendo, com a promulgação da Constituição de 1988, alargado a todos processos administrativos e judiciais.
Clara manifestação do Estado Democrático de Direito, a garantia do contraditório traduz-se na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariedade, ou seja, possibilitando a atuação das partes na formação da convicção do juiz. Ciência esta, que no processo civil é eventual e não necessária, enquanto no processo penal eleva-se ao status de obrigatório e necessário, não existindo, pois um réu sem defensor, posto que no processo-crime encontra-se em jogo o valor indisponível da parte – a liberdade.
Ao lado do contraditório tem-se outra garantia constitucional – o da ampla defesa. Esta mais utilizada no processo penal, onde há maior ênfase na posição do réu. Sendo o contraditório garantia entendida tanto ao autor quanto ao réu.
2. DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E SUA APLICAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL
Após breve introdução a respeito das garantias do contraditório e da ampla defesa, deve-se agora refletir acerca da aplicação da regra contida no art. 5º, LV da CF/88 à fase do inquérito policial, revelando sua possibilidade ou não de aplicação.
Primeiramente, tem-se que analisar a natureza jurídica do inquérito policial. Sabe-se que uma característica inerente ao inquérito policial é o seu caráter inquisitivo, ou seja, as atividades nele desenvolvidas são presididas por uma única