Intervenção de terceiros
(Art. 50, 56 ....)
Espécies:
Voluntária
Assistência;
Oposição.
Provocada
Nomeação à autoria;
Denunciação da lide;
Chamamento ao processo.
Terceiro: Não é parte originária no processo
Tipos de Intervenção de Terceiro:
Assistência
Oposição
Chamamento ao Processo
Nomeação a Autoria
Denunciação da Lide
Assistência – autorização que a lei dá para terceiro auxiliar autor ou réu na vitória de um processo pois possui interesse jurídico no resultado daquele processo.
Assistência Simples
Assistência Litisconsorcial
Assistência Simples
Terceiro pleiteia ingresso na qualidade de assistente
Pleitear isso a qualquer tempo
Necessário demonstrar interesse jurídico na assistência (moral, econômico... não assegura)
Observação
O que é interesse jurídico: O que demonstra que a sentença dada no processo principal de alguma forma interferirá na relação jurídica existente entre assistente e assistido.
Ex.: Subolocatário ajuda o locatário para que a sublocação não seja prejudicada.
Juiz tem de ouvir a parte contrária
Se aceita a assistência, ele pode ingressar como auxiliar
Assistente tem os mesmos poderes, só não pode fazer nada:
Se houver acordo/transação das partes
Reconhecimento jurídico pelo réu quanto ao pedido
Desistência da ação, autor desiste, encerrado o assistente não pode fazer nada
Impugnação da assistência no prazo de 5 dias.
Assistência Litisconsorcial
Terceiro demonstrará que tem relação jurídica direta com o adversário da outra parte, poderia até ser réu no processo,
Ex.: Espólio após morte, Fulano entra com ação contra o Espolio, eu como herdeiro posso pleitear meu ingresso como assistente,
Qual a diferença entre assistente litisconsorcial e a simples?
Regra do art. 53 não se aplica, assim, posso permanecer no processo mesmo o assistido quiser desistir do processo ou não defender de forma suficiente
Efeitos da coisa julgada:
Art. 55, a sentença faz coisa julgada para o assistente também