Intervenção de Terceiros

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Intervenção de Terceiros

O conceito do instituto encontra importância na definição do termo “intervir” e, principalmente, na delimitação de quem vem a ser o terceiro.
Conforme Cândido Rangel Dinamarco, intervir é “entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte"

Vicente Greco Filho conceitua o instituto dizendo que “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”. Salienta mencionado autor que “exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto”.
Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas.

Espécie
A intervenção de terceiros pode ser espontânea, como nos caso da assistência e oposição, ou provocada, nas hipóteses em que as partes suscitam o terceiro para que ingresse na demanda como litisconsorte, como nos casos de chamamento ao processo e denunciação da lide, ou ainda, para figurar no polo passivo substituindo o réu primitivo, como no caso da nomeação à autoria.
Por fim, cumpre evidenciar que a intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual.

Restrições

O instituto da intervenção de terceiros, a depender do tipo de procedimento, sofre limitações quanto à sua aplicação

Conforme dispõe o 10 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não se admitirá, no procedimento sumaríssimo, qualquer

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