interpretação e integração
Faculdade de Direito - 2012.1 / Noturno
Professor:
Direito
Data: ..12
Dias/Horário:
AULA
Bloco :
Ponto 01: INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Na aula passada, tema da vigência e aplicação foi objeto de preocupação do legislador – CTN dedicou alguns artigos sobre essa matéria.
Legislação tributária – Art. 97, CTN, não é o conceito de lei tributária.
Interpretação, o que é? É um tema de Teoria Geral do Direito. Interpretação é uma atividade que se busca construir o significado do texto – construção da norma. Na interpretação tem um texto de lei, e um sujeito que olhando para esse texto tenta construir a norma jurídica. A norma é o produto da interpretação – não é esta interpretada. Fonte formal – a forma como o direito se expressa. Norma é imaterial, é um juízo hipotético. Se busca obter o significado de um texto. É a construção da norma jurídica, com base em uma fonte formal do direito.
Objeto de interpretação = texto.
A integração: preenchimento de lacunas das fontes formais, pois, o direito não pode regulamentar tudo, a vida é dinâmica – Ex.: Crime cibernético, etc. Lacunas – espaços vazios, ausência de regulamentação de determinado fato por uma fonte formal de direito (qualquer uma: lei, decreto, portaria, etc.). Em direito preenchimento = colmatação (não tem significado no dicionário português) – preenchimento de lacunas. Verbo “Colmatar”.
O direito diz como colmata a lacuna – LICC. Mas no Direito tributário, como acontece?
A interpretação e integração se realizam simultaneamente. E, que envolve aplicação também. CTN fez essa separação, mas não significa que na prática seja assim.
2. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
É a obtenção de significado de documentos normativos tributários. CF Lei complementar, atos infralegais – toda a atividade que busca extrair significado dessas fontes formais tributárias. A interpretação é realizada