VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.
5013 palavras
21 páginas
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMACENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL - CESB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA – DCSFIL
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.
Bacabal
2014
VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.
Trabalho apresentado à Universidade Estadual do Maranhão - Centro de Estudos Superiores de _______, Bacharelado em Direito, como requisito para obtenção da 2a nota da disciplina de Direito Tributário.
2014
1.VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigente nas palavras de Ricardo Alexandre (2014, p. 218)
“é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada, existe juridicamente e já atingiu o termo porventura determinado pelo legislador para possuir força de atingir seus objetivos finais, apesar de ser possível a existência de algum outro requisito para a efetiva produção de efeitos.”
As regras sobre vigência de normas encontram-se na LINDB e geralmente as leis trazem no seu texto, o início de sua vigência e quando isso não ocorre ela entrará em vigor 45 dias depois da publicação.
Quanto às leis tributárias a maioria coincide a data da publicação com a da vigência. Mas cabe enfatizar que vigência é diferente da eficácia, esta é quando a lei está apta para produzir efeitos jurídicos. A lei eficaz necessariamente será vigente, mas a vigente não será ainda eficaz.
No âmbito tributário observa-se que quando a norma tributária for exceção à regra da anterioridade aplica-se a regra da LINDB (45 dias). E nos casos em que a lei tributária for submissa ao princípio da anterioridade, ter-se-á a publicação e a vigência em um ano e a eficácia no outro ano.
Abre-se uma exceção apenas para os atos normativos expedidos pelas autoridades