VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.

5013 palavras 21 páginas
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL - CESB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA – DCSFIL
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.

Bacabal
2014

VIGÊNCIA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E APICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.

Trabalho apresentado à Universidade Estadual do Maranhão - Centro de Estudos Superiores de _______, Bacharelado em Direito, como requisito para obtenção da 2a nota da disciplina de Direito Tributário.

2014

1.VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigente nas palavras de Ricardo Alexandre (2014, p. 218)
“é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada, existe juridicamente e já atingiu o termo porventura determinado pelo legislador para possuir força de atingir seus objetivos finais, apesar de ser possível a existência de algum outro requisito para a efetiva produção de efeitos.”

As regras sobre vigência de normas encontram-se na LINDB e geralmente as leis trazem no seu texto, o início de sua vigência e quando isso não ocorre ela entrará em vigor 45 dias depois da publicação.
Quanto às leis tributárias a maioria coincide a data da publicação com a da vigência. Mas cabe enfatizar que vigência é diferente da eficácia, esta é quando a lei está apta para produzir efeitos jurídicos. A lei eficaz necessariamente será vigente, mas a vigente não será ainda eficaz.
No âmbito tributário observa-se que quando a norma tributária for exceção à regra da anterioridade aplica-se a regra da LINDB (45 dias). E nos casos em que a lei tributária for submissa ao princípio da anterioridade, ter-se-á a publicação e a vigência em um ano e a eficácia no outro ano.
Abre-se uma exceção apenas para os atos normativos expedidos pelas autoridades

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