INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Aluna: Suelen
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
INTERPRETAÇÃO
É a perquirição do exato alcance dos textos legais, na busca da adaptação do direito aos fatos sociais. É a atividade mental através da qual se busca o esclarecimento do conteúdo da norma jurídica.
Processos de Interpretação.
Quanto aos elementos (ou quanto ao modo)
Gramatical: Fundada nas regras gramaticais. É também denominado literal, eis que se atém às palavras da lei. Procura determinar o sentido da norma a partir da significação das palavras e da relação entre elas.
Lógica: Busca traduzir o pensamento contido na lei, tudo de acordo com os ensinamentos da lógica. Procura “reconstituir o pensamento e a vontade do legislador como meio de procurar a mens legis, a occasio legis e a ratio legis”(C.H. Porto Carreiro, Notas sobre filosofia do direito, Rio de Janeiro, Ec. Alba, p. 196).
Teleológica: Visa descobrir a finalidade com que a lei foi editada.
Sistemática: Sistema é um conjunto de elementos relacionados entre si de modo a formar um todo coerente e unitário. Assim sendo, a interpretação sistemática é aquela feita confrontando o texto com outros de leis semelhantes ou diversos, mas de finalidade comum. É aquela que procura harmonizar a norma com o sistema jurídico com um todo.
Histórica: É aquele que perquire as necessidades correntes no momento da elaboração do texto. Busca os motivos que levaram a sua expedição de modo a entender a intenção do legislador. Procura saber as condições sociais que provocaram a edição da norma, chegando-se aos objetivos e tarefas a que se destinava.
Progressiva: É a interpretação em que se procura compreender a norma levando em conta as transformações havidas no direito, na sociedade e na ciência.
De direito comparado. É aquela que tenta esclarecer a lei comparando-a com a legislação estrangeira.
Sociológica: É a adaptação do sentido da lei às novas realidades e necessidades sociais.
Quanto ao