Unidade 5
DIREITO TRIBUTÁRIO I - 2015/1
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UNIDADE 5.5. NORMAS TRIBUTÁRIAS (Vigência, interpretação, aplicação e integração)
Normas tributárias no CTN
A matéria relativa à vigência da legislação tributária é disciplinada no Título I, do Livro Segundo, capítulo II, do Código
Tributário Nacional.
O tema é ainda tratado pela Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro – LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil LICC), arts. 1o, 2o e 6º e pela Lei Complementar 95/98.
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UNIDADE 5.5. NORMAS TRIBUTÁRIAS (Vigência, interpretação, aplicação e integração)
Vigência
Definição do CTN:
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.
Este artigo referenda a aplicação dos arts. 1o, 2o e 6º, da Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro – LINDB (antiga LICC), que são aqueles citados como aplicáveis às normas jurídicas gerais.
As normas jurídicas para ter validade precisam ter vigência. Assim, vigência significa a vida da lei.
Uma lei, com sua publicação, torna-se do conhecimento público, adentra o mundo jurídico. Entretanto, somente com sua vigência irá adquirir imperatividade e poder coercitivo para obrigar a todos quanto a ele forem subordinados. (Marcelo Abdalla)
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UNIDADE 5.5. NORMAS TRIBUTÁRIAS (Vigência, interpretação, aplicação e integração
A vigência diz respeito à existência da norma jurídica, seja aplicada ou não aos casos concretos.
Jefferson Daibert define a vigência da lei como o “lapso de tempo que decorre do início à extinção da obrigatoriedade”. Já a eficácia, por outro lado, refere-se aos efeitos jurídicos almejados pela norma jurídica, efetiva ou potencialmente. Donde conclui-se que vigência é diferente de eficácia.
Sérgio Martins - Eficácia significa a aplicação ou a execução da norma