Interpretação e Integração das Leis INTEGRÇÃO DAS LEIS
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Interpretação e Integração das Leis 01ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo, Saraiva, 1996.
Interpretação consiste na atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica. Ao interprete não é permitido criar ou inovar. Limita-se considerar o mandamento legal em toda a sua plenitude, declarando-lhe o significado e alcance. O interprete busca o verdadeiro sentido na determinação do alcance da lei. A técnica de interpretar, acima de tudo, consiste em uma investigação intelectual que visa declarar o conteúdo sentido e alcance da norma. Quanto aos elementos, a interpretação pode ser, Gramatical – considera as regras gramaticais. Procura determinar o sentido da norma a partir da significação das palavras e da relação entre elas; Lógica – busca traduzir o pensamento contido na lei, tudo de acordo com os ensinamentos da lógica;
Teleológica – visa descobrir a finalidade com que a lei foi editada; Sistemática - é aquela feita confrontando o texto com outros de leis semelhantes ou diversos, mas de finalidade comum; Histórica – Investiga o direito anterior as condições objetivas e subjetivas que marcam a produção da norma; Progressiva – é a interpretação em que se procura compreender a norma levando em conta as transformações havidas no direito, na sociedade e na ciências; De direito comparado – é aquela que tenta esclarecer a lei comparando-a com a legislação estrangeira e a Sociológica– é a adaptação do sentido da lei às novas realidades e necessidades sociais. Quanto ao sujeito, pode ser,
Autentica ou legislativa – feita pelo próprio órgão que produz a lei. É a interpretação dada pela própria lei que explica como deva ser entendida um determinado assunto; Doutrinária – é a interpretação dada pelos professores, juristas, pelos profissionais de direito em seus artigos, conferencias, testes e livros;
Jurisprudencial – é a