Hermeneutica juridica
ASSUNTO: OS MÉTODOS INTERPRETATIVOS
1.0 A INTERPRETAÇÃO
- Idéias Principais:
Distanciamento Histórico entre a origem do texto - Discurso oral: identificação imediata do sujeito, do verbo e do predicado no contexto. - Discurso Escrito: intenção do autor de coincidir o que o texto significa no momento da interpretação.
A interpretação é sempre devedora de suas concepções à idéia do Direito da qual comungue o intérprete.
O intérprete tem a função de preencher o vazio que surge a partir da defasagem existente entre a norma e o caso que ela se submete.
- Duvidas:
A questão da interpretação recai principalmente sobre os textos escritos, ainda mais no direito, que se encontra circunscritos à norma posta.
- Conclusão do Texto:
A aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Por outras palavras seu objeto é descobrir os meios e os modos de amparar juridicamente um interesse humano. A necessidade da interpretação surge no mundo jurídico a todo momento pois ela é usada para passar um texto abstrato ao caso concreto, entrelaçar a lei ao fato real.
"Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto atitude ou gesto". A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia e muitas vezes de conceitos técnicos afim de penetrar no fundo das coisas e identificar as mensagens nelas contidas. A pessoa que interpreta (analisa) tem o papel de decodificar a mensagem escrita e para isso deve-se percorrer caminho inverso de quem as escreve. A interpretação do direito tem por sua essência, revelar o seu sentido, o seu alcance.
1.2 DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO - Idéias Principais:
Multiplicidade: mais de um método pode ser utilizado dentro da mesma