INTERPRETAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
CAMPUS BARRO PRETO
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
Alunos: COSTA, Vanizia Aparecida
JUNIOR, Geraldo Ataíde dos Santos
PIRES, Hiago Macedo
TIBÃES, Jéssica
MENDES, Valquiria Aparecida
BELO HORIZONTE / MG
2015
1. Interpretação das Leis Tributárias
1.1 Introdução
Durante muitos séculos a interpretação do Direito Tributário era tida como excepcional, assim como a das próprias normas fiscais, uma vez que estas normas eram interpretadas de forma desengatada do direito comum.
Contudo, atualmente, a interpretação tributária realiza-se como em qualquer outro ramo do Direito, conforme enunciado por Ricardo Lobo Torres:
“Assim, a sua interpretação (das normas tributárias) deve se fazer à luz das mesmas ideias e princípios que informam a interpretação do Direito Civil, do Penal, do Constitucional, etc.”
E com a anuência de Luciano Amaro :
“O Direito Tributário (...) interpreta-se consoante as regras e técnicas de interpretação aplicáveis ao direito em geral, sem que haja lugar para a aplicação de critérios apriorísticos.”
Por outro lado, apesar da negação de Luciano Amaro, Ricardo Lobo Torres admite que, por vezes, a estrutura das normas do Direito Financeiro pode permitir que haja uma interpretação mais específica de algumas de suas particularidades.
O Código Tributário Nacional faz menção em seu artigo 107 a respeito de sua competência para ditar as técnicas e critérios de interpretação das lei tributárias, e determina que a legislação tributária deve ser interpretada segundo o estabelecido por ele.
Porém, conforme classificação de Luciano Amaro , a disposição da matéria no CTN seria “deficiente e lacunosa”, não sendo apta para conseguir abranger todas as possibilidades contidas no campo de interpretação do Direito Tributário. Portanto, este seria o motivo para a afirmação do autor de que “a regra é justamente a submissão do Direito Tributário ao conjunto de métodos interpretativos