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É assaz importante ao operador do Direito proceder ao estudo da vigência de uma norma jurídica, aferindo, em dada circunstância, se ela ainda tem ou não validade, ou se ainda é ou não aplicável.
Perscrutar a duração da norma e seu campo de incidência é reconhecer que as normas jurídicas positivas existentes no mundo fenomênico não são perpétuas nem universais, mas temporais e particulares.
Sobre o conceito de “vigência”, Luciano Amaro preleciona:
“Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”1. Com efeito, “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação”2.
Procedendo-se ao clássico cotejo entre “lei em vigor versus lei que incide”, temos enfatizado que a vigência é a vocação para incidência. Quando a lei entra em vigor revela seu potencial para alcançar fatos e o seu desígnio para produzir efeitos jurídicos. A lei vigente é o esboço da realidade da norma incidente, como se fosse um rascunho ou borrão de um desenho que ainda está por vir, acompanhando aquele delineamento ali bosquejado. Assim, a lei em vigor apenas exterioriza no arquétipo legal a aptidão para o ulterior alcance automático da norma, caso se materialize no plano fático a realidade jurídico-social normativamente prenunciada.
Daí se dizer que pode incidir apenas a lei vigente, pois “se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista como hipótese de incidência, inevitavelmente incide. A incidência é automática”3. Nessa toada, a incidência surge como reflexo natural da norma vigente e vocacionada a incidir. A regra é que a norma vigente seja dotada de eficácia, produzindo efeitos