Interpretação e integração da legislaçao tributária
1) Noções gerais de interpretação
Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Assim, a hemenêutica jurídica estuda a teorria cientifica da interpretação.
De acordo com Ricardo Alexandre, não é correto o antigo brocardo in claris cessat interpretatio (as normas claras não precisão ser interpretadas), na verdade toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja seu texto.
A analise superficial das normas, ainda que claras, incorre no risco de entender certas normas apenas no sentido imediato de suas dizeres, sem analisar o contexto em que se encontra o texto, suas conexões históricas, suas finalidades, entre outros aspectos relevantes.
EXEMPLO Luís Roberto Barroso: placa com os dizeres “Proibida a entrada usando sungas, maios, biquínis e similares”. Apesar de clara, o sentido irá variar de acordo com o contexto.
Assim, não podemos confundir o texto com a norma que se extrai do texto. O texto, claro ou ambíguo, deve sempre ser interpretado para que dele se extrai seu exato conteúdo.
De acordo com o autor Ricardo Alexandre, afora as diferenças específicas previstas no CTN, não existe uma disciplina diferenciada de “hermenêutica jurídico-tributária”. O estudo da interpretação da legislação tributária deve partir de alguns conceitos básicos da ciência da interpretação jurídicas validos para todos os ramos do direito.
2) Critérios de interpretação
Com o intuito de extrair o preciso conteúdo e alcance da norma diversos critérios interpretativos são propostos, de forma a observar a norma sobre diferentes prismas não hierarquizados.
Assim, temos a interpretação literal (gramatical), sistemática, teleológica e histórica.
A interpretação literal ou gramatical considera o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto, sem considerar qualquer outro valor. Conforme